REGULAMENTO CPA

          Capítulo I
          Das Disposições Preliminares
          Art.1º O presente Regulamento Interno estabelece as normas básicas sobre as atividades da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Faculdade Assis Gurgacz, de acordo com a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004 e regulamentada pela Portaria no 2051, de 19 de julho de 2004, do Ministério da Educação.           1º A Comissão Própria de Avaliação, doravante denominada CPA, é um colegiado de representação acadêmica que tem como objetivo coordenar e articular o processo de auto- avaliação da Faculdade Assis Gurgacz.
          2º A comissão própria de avaliação CPA é composta por quatro segmentos: representantes da comunidade acadêmica - professores, acadêmicos e funcionários e, por representantes da sociedade civil.

          Capítulo II
          Das Finalidades
          Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação tem por finalidades:
          I- consolidar o processo de auto-avaliação institucional, assessorando os processos de avaliação institucional externos;
          II- contribuir para a permanente melhoria dos processos gerenciais e pedagógicos da instituição e com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

          Capítulo III
          Da Constituição
          Art. 3º Os membros da CPA são escolhidos dentre os integrantes da comunidade acadêmica da FAG e da sociedade civil organizada, e designados através de Resolução específica da Diretoria Geral da Faculdade, tendo a seguinte composição:
          01 Coordenador da CPA
          02 Representantes do Corpo Docente
          02 Representantes do Corpo Discente, regularmente matriculado
          02 Representantes do Corpo Técnico-Administrativo
          02 Representantes da Comunidade Civil Organizada

          1º A coordenação da CPA ficará sob a responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Núcleo de Avaliação Institucional, indicado pela Diretoria Geral.
          2º Os professores, acadêmicos, funcionários do corpo técnico-administrativo e sociedade civil, membros da CPA, serão indicados pela Diretoria Geral.
          3º O funcionário, membro da CPA, que desvincular-se da instituição será substituído, respeitada a normatização para escolha.
          4º As atividades dos membros da CPA não são remuneradas e constituem relevante serviços prestados à educação superior.

          Capítulo IV
          Do Mandato
          Art. 4º Os membros que integram a CPA têm mandato (2) dois anos, podendo haver recondução.
          1º A recomposição da CPA será efetivada de forma a garantir a permanência de pelo menos 1/3 dos membros que a compõem, no momento da recomposição.
          2º O desligamento da CPA, por interesse do próprio representante, deverá ser realizado mediante solicitação por escrito à coordenação da CPA.
          3º A destituição de qualquer membro ou de toda a CPA, a qualquer tempo,será feita pelo Diretoria Geral.

          Capítulo V
          Da Substituição de Membros
          Art 5º Será substituído aquele membro que não participar de três reuniões consecutivas ou faltar a cinco reuniões alternadamente, o que caracterizará a impossibilidade de participação efetiva do mesmo, salvo justificativa cabível:
          1º As justificativas de faltas serão apreciadas e deliberadas em reunião da CPA.
          2º Ocorrendo a necessidade de substituição de membro, em caráter definitivo, a CPA constituirá uma lista tríplice de pessoas a qual será apresentada a Diretoria Geral para que esta defina a escolha final.

          Capítulo VI
          Do Funcionamento
          Art. 6º A CPA deverá realizar reuniões com periodicidade bimestral, ou com menor periodicidade, se assim for necessário, para garantir o fiel cumprimento de suas atribuições quanto à condução do processo interno de avaliação, com pelo menos um membro de cada um dos seus quatro segmentos.

          1º A reunião será presidida pela coordenação da CPA e, em casos excepcionais, por um membro por ela designada.
          2º Às decisões por voto fica estabelecido que independente do número de representantes, os quatro segmentos terão direito ao mesmo número de votos.
          3º A coordenação da CPA terá voto Minerva.

          Capítulo VII
          Das Atribuições
          Art. 7º São atribuições da Comissão Própria de Avaliação- CPA:
          I. desenvolver e submeter a proposta de auto-avaliação institucional à Diretoria Geral;
          II. propor à Diretoria Geral o cronograma da auto-avaliação institucional;
          III. implementar o processo de auto-avaliação institucional;
          IV. analisar, discutir e divulgar as informações e os resultados do processo de auto-avaliação institucional;
          V. prestar as informações solicitadas aos órgãos públicos, referentes à auto-avaliação institucional;
          VI. manter-se atualizada sobre a legislação pertinente à avaliação institucional;
          VII. elaborar orçamento anual das atividades referentes ao processo de auto-avaliação institucional e das atividades da CPA;
          VIII. elaborar relatório anual das suas atividades;
          IX. divulgar suas ações através dos meios de comunicação interna e externa;
          X. analisar e aprovar o relatório do núcleo de avaliação institucional referente as ações de auto-avaliação;
          XI. sugerir e acompanhar o processo de implementação das mudanças advindas do processo de auto-avaliação institucional;
          XII. elaborar relatórios e pareceres, dos resultados das avaliações internas, e, encaminhá-los à Diretoria Geral, semestralmente;
          XIII. elaborar relatórios e pareceres, dos resultados das avaliações internas, e, encaminhá-los ao INEP, via sistemas eletrônicos de acompanhamento da educação superior, anualmente;
          XIV. desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento das políticas de avaliação;
          XV. propor ações que proporcionem a melhoria do processo de Avaliação Institucional e do planejamento estratégico gerencial institucional.

          Capítulo VI
          Das Disposições Gerais
          Art. 8º A CPA pode propor, sempre que constadas necessidades relevantes, alterações no presente regulamento, as quais serão analisadas pela Diretoria Geral cabendo concordância ou não.

          Art.9º O trabalho desenvolvido por professores e funcionários, membros da comissão própria de avaliação, referentes ao processo de auto-avaliação institucional, é considerado atividade relevante na instituição.

          1º O acadêmico, membro da CPA, receb
erá, justificativa de faltas em razão de atividades realizadas tendo em vista as atribuições desta comissão, estabelecidas neste regulamento.           2º O funcionário executará atividades referentes ao processo de auto-avaliação em horário de trabalho e, em casos excepcionais, de acordo com a           decisão da coordenação da CPA, respeitadas as políticas administrativas adotadas na instituição.
3° Ao membro da comissão própria de avaliação será expedida uma declaração constando o período de participação na CPA.

          Art. 10 A CPA terá como setor de apoio o Núcleo de Avaliação Institucional, que cabe oferecer as condições necessárias para o desempenho de suas atividades.

          Art. 11 Os casos omissos serão apreciados no âmbito da CPA e quando o caso se configurar impróprio para decisão na comissão, encaminhados à Diretoria Geral da IES.

          Cascavel, 14 de fevereiro de 2008.

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