Professora de Direito publica artigo no Conjur sobre abuso sexual
Andrea Frias publicou o texto "Vulnerabilidade da mulher vítima de abuso sexual no transporte público"
Pegando como gancho o caso que ganhou repercussão nacional, de um homem que obteve a liberdade provisória depois de ter ejaculado em uma mulher no transporte coletivo em São Paulo, a Promotora de Justiça e professora do curso de Direito do Centro Universitário FAG e 2ª secretária do Movimento do Ministério Público Democrático, Andréa Frias, escreveu e teve o artigo publicado no Conjur, revista eletrônica Consultor Jurídico, uma das referências quando se trata de Direito e Justiça no país. Intitulado "Vulnerabilidade da mulher vítima de abuso sexual no transporte público", o texto traz a falta de clareza da legislação e o confronto de ideias por conta disso.
Andrea não entrou no mérito da questão, uma vez que não analisou os autos. Ela disserta a partir de uma situação hipotética: "se uma mulher no interior de um veículo do transporte público viesse a ser molestada sexualmente, e autor do abuso chegando ao orgasmo viesse a ejacular em alguma parte do corpo da vítima, qual seria o correto enquadramento jurídico-penal para esta conduta?". A partir daí, coloca o confronto entre os crimes de estupro, posse sexual mediante fraude e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Diferente da posição tomada pelo magistrado que concedeu liberdade ao acusado, enquadrando o caso real em Contravenção Penal, Andrea expõe que esse já seria um crime descartado na situação hipotética, "pois conforme já assentado em nossa doutrina e jurisprudência, a contravenção tem caráter de proteção subsidiária à dignidade sexual das pessoas, em situações em que, embora a conduta do agente tenha finalidade libidinosa, mas não chegue a ocorrer contato, no sentido físico da expressão, entre o acusado e vítima", escreve. E, prossegue dizendo que "na situação hipotética em comento, nos parece cristalina a existência de contato físico libidinoso intencional do agente para com a vítima, vez que, sendo o orgasmo típico ato de cunho libidinoso, seria desnecessária a conduta do agente em ejacular no corpo vítima, mas quando o faz é cediço que o faz como um complemento para a satisfação de sua libido. Se houver contato físico, a nosso ver, deve ser descartado o enquadramento penal do fato na aludida contravenção?, complementa. O crime de estupro também é descartado pela professora, já que a doutrina e jurisprudência já firmaram interpretação, que a 'violência', elementar deste tipo penal é tão somente a violência real 'vis compulsiva', e não a moral", completa.
Andrea conclui, portanto, que o caso hipotético se encaixa no crime de posse sexual mediante fraude. "Nos parece perfeitamente possível o enquadramento nesta figura, quando o agente se utilizada da circunstância de estar a vítima no interior de veículo do transporte público, com superlotação de passageiros, onde diante do inevitável contato físico com estranhos a vítima sequer tem condições de saber que está sendo molestada, ocorre de fato uma causa, onde a vítima não pode oferecer resistência, enquadrando-se, assim, perfeitamente no disposto do artigo 217-A, § 1º (parte final) do CP, solucionando a situação do confronto de normas", pontua. Mesmo chegando a um enquadramento à situação, Andrea não descarta a necessidade de uma reforma na legislação.
O artigo completo pode ser conferido no link. Andrea Frias também foi entrevistada nesta semana sobre o projeto de lei que pretende incluir o crime de molestamento sexual no Código Penal. A matéria pode ser conferida aqui.
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Toledo
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel
2025 Cascavel